Compliance Aduaneiro – Os sete pecados capitais cometidos por Importadores e Exportadores

O comércio exterior brasileiro tem passado por profundas transformações, com avanços tecnológicos, sem igual,  que permitem cada vez mais, maior fluidez das informações e, fundamentalmente,  transparência em suas operações.

                   O Compliance Aduaneiro emerge como  o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas  e regramentos aduaneiros, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o comércio exterior e atividades da empresa, bem como prevenir, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa comprometer a legitimidade dos negócios realizados.

Aos Despachantes Aduaneiros, por exigência de sua especializada  atuação no Comércio Exterior, em particular no  Despacho Aduaneiro,  a observância dos princípios administrativos da supremacia e indisponibilidade do interesse público, bem como de seus corolários, a exemplo da impessoalidade e da moralidade, como exige a Receita Federal do Brasil, é de rigor.

Neste contexto, os operadores e usuários do  comércio exterior brasileiro, importadores e exportadores,  devem contar  com esses profissionais, para dar cumprimento às suas obrigações administrativo – tributárias perante o fisco federal, em conjunto com os quais  podem,  prevenir, monitorar e corrigir eventuais erros, desvios  e omissões identificados pelo mapeamento  prévio do risco aduaneiro, que  transcrevemos a seguir:

1º – Quem são as pessoas  credenciadas   no Siscomex,  que atuam como representantes legais de sua empresa perante a Receita Federal do Brasil,  para a prática dos atos relacionados no Despacho Aduaneiro? Você talvez não sabia, mas a responsabilidade por essa verificação  é sua!!! ( § 6º, Art. 11 da IN RFB 1.288/12  ).

2º – Ficar impedido, mesmo que por curto espaço de tempo, de operar no Comércio Exterior, pode inviabilizar o seu negócio. Você sabia que a cessão da senha de acesso do Despachante Aduaneiro, ao sistema informatizado do Siscomex, a terceiro não autorizado, constitui crime de falsidade ideológica ( Art. 299 do C.P. ) e  pode levar a cassação  da habilitação de sua empresa no Siscomex?

3º – A Declaração de Importação e o Registro de Exportação, são documentos que  contém informações  de extrema importância para as empresas, pois ali estão estampadas, em detalhes  tanto aquelas comerciais quanto fiscais, ambas,  de natureza sigilosa. Você sabe, exatamente,  quem são as pessoas que tem acesso a tais dados e informações e,  qual o risco de vazamento, no curso do seu despacho aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação?

4º – Existem empresas no mercado ofertando serviços de despacho aduaneiro, dizendo-se isentas do recolhimento de honorários devidos ao despachante aduaneiro. Essas empresas  mentem,  despudoradamente. Não crie passivo de honorários aduaneiros para sua empresa, não caia na armadilha  e sedução da falsa redução de custos.  A sonegação fiscal do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, é patente e descarada, mas o pior, vem a seguir, o conluio doloso! Com certeza sua empresa será denunciada para a Receita Federal do Brasil. Não corra esse risco.

5º – A representação legal da empresa, importadora e exportadora, relativamente ao despacho aduaneiro, nos termos da Lei ( Art. 5º do  DL 2.472/88 ), somente pode ser realizada por pessoa física, qualificada como despachante aduaneiro,  que a exerce por meio da utilização de senha pessoal e intransferível, por delegação do poder público e que não admite subordinação. Portanto, pessoa jurídica,  não pratica atos próprios de despachantes aduaneiros. É absolutamente falsa qualquer informação em sentido contrário.

6º –   Infelizmente, também temos observado que diversas empresas, de todos os portes e nacionalidades, a par de se dizerem comprometidas com as diretrizes mais rígidas de  controles internos e compliance,  não estão fazendo a devida e necessária averiguação do terceiro, deixando à mostra falhas e  fragilidades, calcadas em  dados subjetivos de avaliação, tais como: rol de clientes, atuação internacional e estrutura organizacional, em detrimento de critérios qualitativos e objetivos, quais sejam: experiência profissional, formação superior e especializada, tempo de atuação no mercado, complexidade dos serviços prestados,  regularidade dos registros junto aos órgãos de classe e recolhimento de tributos, inclusive imposto sindical.

7º – Em que pese os itens antecedentes indicados, todos bastantes pertinentes, este último pecado, também é  altamente letal para as organizações, trata-se da omissão na investigação e averiguação junto aos órgãos de controle, notadamente,  CADE, MPF, TCU, ANTAQ, RFB,  PGFN e Poder Judiciário, âmbito Estadual e Federal, da real situação do terceiro, inibindo e coibindo o estabelecimento associações  comerciais prejudiciais à imagem organizacional.

Ao estabelecermos este  guia seguro,  para as empresas importadoras e exportadoras, realizarem as contratações dos serviços de despacho aduaneiro, sem incorrerem em sanções administrativas e criminais, esperamos, dessa forma,  estar contribuindo, decisivamente como já o fazemos, diga-se,   ao longo de mais de 180 anos, para o crescimento e fortalecimento do Comércio Exterior brasileiro.

Autor
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista