Carta Protesto

De acordo com as condições do seguro de transporte e Lei aplicável em cada modal, sempre que a mercadoria importada, tenha sido descarregada apresentando indícios ou vestígios de violação, falta e avarias, o consignatário da carga, importador ou seu despachante aduaneiro deve comunicar a ocorrência imediatamente à seguradora, e antes do desembaraço aduaneiro e/ou antes da remoção da zona primária, deve lavrar os respectivos protestos contra todos os intervenientes envolvidos na cadeia logística-aduaneira, tal exigência consta da apólice de seguros e também no Regulamento Aduaneiro, parágrafo único do art. 112 do Decreto 6.759/09.

Ao receber a notificação de um sinistro, a seguradora aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo do sinistro, realizar vistoria quando necessária, e apresentar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelos segurados.

As faltas, avarias ou indicações da possibilidade de sinistro são lançadas no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra), conhecimento como Siscomex – Mantra, nas importações aéreas e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas emitido pelos Terminais e Recintos Aduaneiros portuários.

Os apontamentos nesses documentos com indicativos de que a carga apresenta alguma perda ou avaria reclama a lavratura do protesto imediato, e para os vícios ocultos, avarias não perceptíveis à primeira vista, o Código Civil prevê o prazo de dez dias a contar da entrega ( parágrafo único do art. 754 da Lei 10.406/02.

Dentre os documentos exigidos pelas Companhias Seguradoras previstos na Apólice de Seguros contratada, para compor o processo de sinistro, está a Carta-Protesto, um expediente previsto em contrato e na Lei, sendo indispensável para o cumprimento do contrato de seguro.

A carta protesto deve ser enviada ao Transportador internacional aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário, aos depositários de cargas, aos agentes de cargas e transportadores rodoviários responsáveis pelo transporte complementar terrestre no destino.

O protesto pode ser sob protocolo na cópia do próprio documento enviado, por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR) e por Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Erro comum que pode resultar na perda de direitos é acreditar que o Protesto possa ser realizado por e-mail através do sistema de mensagens eletrônicas com selo de certificado digital, sem a comprovação de que o destinatário teve ciência inequívoca da mensagem encaminhada e de seu teor ou mesmo a recebeu, ausente resposta deste. Aliás esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Eduardo Ribeiro Costa
Diretor – Cargopack

O contrato de seguro é formado por direitos e deveres. Dentre as obrigações do segurado, está o dever de cumprir o quanto determinado em Lei e na Apólice de Seguros, de modo a assegurar o direito regressivo da seguradora contra o terceiro causador dos prejuízos eventualmente indenizados.

A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais do seguro de transporte internacional, estampada na Apólice de Seguros, prevê que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice, como por exemplo a falta ou envio intempestivo da carta protesto, ou seja, fora do prazo legal de dez dias, a contar da entrega.